Declaração, atestado, relatório e laudo: qual usar em cada caso
O paciente pede "um papel para a empresa", a escola pede "um laudo", o advogado pede "um relatório". Cada pedido desses corresponde a um documento diferente, com finalidade e estrutura próprias.
Errar aqui custa caro. No Manual Orientativo de 2025, o CFP conta que, entre os processos disciplinares julgados em 2024, uma das infrações mais frequentes ao Código de Ética foi emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica. Também houve número expressivo de infrações à resolução sobre documentos.
A regra: Resolução CFP nº 06/2019
Os documentos escritos da psicóloga seguem a Resolução CFP nº 06/2019 (o link leva à versão comentada publicada pelo CFP). Ela continua em vigor, e o Manual de 2025 a usa como base.
Dois pontos de partida:
- O documento é feito mediante solicitação do usuário, dos responsáveis legais, de um profissional, de equipes ou de autoridades, ou como resultado de um processo de avaliação psicológica (art. 4º, § 1º).
- Descumprir a resolução é falta ético-disciplinar (art. 3º, § 2º).
O art. 8º define cinco modalidades: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico.
Visão geral
| Documento | Para que serve | Vem de avaliação psicológica? | Estrutura |
|---|---|---|---|
| Declaração | Informar comparecimento, acompanhamento, dias e horários | Não | Itens ou texto corrido |
| Atestado | Afirmar uma condição psicológica | Sim | Texto corrido, sem parágrafos |
| Relatório | Comunicar o trabalho feito ou em andamento | Não | 5 itens, em itens ou texto corrido |
| Laudo | Subsidiar decisões a partir de uma avaliação | Sim | 6 itens, em forma de itens |
| Parecer | Responder a uma consulta técnica | Não | 5 itens, em forma de itens |
Declaração
É o documento mais simples. Registra, de forma objetiva e sucinta, comparecimento da pessoa atendida e do acompanhante, acompanhamento realizado ou em andamento, e tempo de acompanhamento, dias e horários (art. 9º).
É proibido registrar sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração (art. 9º, § 1º).
Precisa ter título "Declaração", nome da pessoa atendida, finalidade, informações de local, dias, horários e duração, e fechar com local, data, carimbo com nome e inscrição no CRP e assinatura (art. 9º, § 2º).
Atestado psicológico
Certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico (art. 10). Serve, por exemplo, para justificar faltas e impedimentos, para afirmar aptidão para atividades específicas ou para pedir afastamento (art. 10, § 1º).
Pontos que costumam passar despercebidos:
- Resulta de avaliação psicológica, ao contrário da declaração (art. 10, § 2º). A avaliação psicológica tem regras próprias, hoje na Resolução CFP nº 31/2022, segundo o Manual.
- Deve se restringir à informação solicitada e ser escrito em texto corrido, sem parágrafos, para evitar adulteração (art. 10, § 5º).
- O uso da CID é facultado quando justificadamente necessário (art. 10, § 6º, V).
- Deve estar fundamentado no registro documental, e o CRP pode pedir a fundamentação técnico-científica em até cinco anos (art. 10, §§ 3º e 4º).
Sobre afastamento do trabalho, o Manual lembra que a CLT menciona o atestado médico para abono de faltas, e por isso cabe à empresa decidir se aceita o atestado psicológico para esse fim.
Relatório psicológico
Comunica a atuação profissional em um trabalho concluído ou em andamento. Pode gerar orientações, recomendações e encaminhamentos, mas não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico (art. 11).
Tem cinco itens: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão (art. 11, § 1º). Deve ser construído a partir do registro documental, e só se relata o necessário para responder à demanda.
O relatório multiprofissional segue a mesma lógica, mas é feito com profissionais de outras áreas. A descrição de procedimentos privativos da Psicologia vem separada da dos demais, e ele não dispensa o seu registro documental (art. 12).
Laudo psicológico
É o resultado de um processo de avaliação psicológica, para subsidiar decisões no contexto em que surgiu a demanda (art. 13). Tem seis itens: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise, conclusão e referências (art. 13, § 1º). Informar as fontes científicas é obrigatório (art. 13, § 7º).
Parecer psicológico
Não decorre de atendimento: é uma análise técnica que responde a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados (art. 14). Exige conhecimento específico no assunto e tem cinco itens: identificação, descrição da demanda, análise, conclusão e referências.
Afinal, qual a diferença entre laudo e relatório?
Está na finalidade. O laudo nasce de uma avaliação psicológica diante de uma demanda específica e apresenta o procedimento, a análise e a conclusão dessa avaliação. O relatório descreve o trabalho e sua evolução e sugere encaminhamentos, sem envolver um processo de avaliação psicológica. É essa a resposta do Manual de 2025.
Ou seja: se alguém pede "um laudo", mas não houve um processo de avaliação psicológica, o documento não pode ser um laudo. Na prática, converse com quem pediu para entender a finalidade e escolha a modalidade que corresponde ao trabalho que você de fato realizou.
Regras que valem para todos
- Laudas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, e assinatura na última (art. 5º, § 8º).
- Terceira pessoa, linguagem impessoal (art. 6º, § 4º).
- Sem descrição literal dos atendimentos, salvo justificativa técnica (art. 6º, § 5º).
- Validade indicada no último parágrafo (art. 17). Segundo o comentário do CFP, esse item vale para atestado, laudo e relatório.
- Entrega ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, com protocolo de entrega assinado (art. 16).
- Entrevista devolutiva obrigatória para relatório e laudo. Se não for possível, explique as razões (art. 18).
Sobre assinatura eletrônica, o Manual entende que relatórios, laudos e pareceres com assinatura eletrônica válida dispensam rubricas físicas.
Erros comuns
- Colocar sintoma ou "estado emocional" numa declaração.
- Emitir atestado sem avaliação psicológica que o fundamente.
- Chamar de "laudo" o que é relatório de acompanhamento.
- Escrever "para os devidos fins" no lugar da finalidade real. O Manual recomenda explicitar o motivo do pedido.
- Contar a sessão em detalhes, em vez de sintetizar.
- Esquecer validade, protocolo de entrega ou devolutiva.
- Não guardar cópia.
Por quanto tempo guardar
Os documentos e todo o material que os fundamentou, em papel ou digital, devem ser guardados por no mínimo cinco anos (art. 15). O prazo pode ser ampliado por lei, por decisão judicial ou quando as circunstâncias exigirem.
A Resolução CFP nº 001/2009, com a redação da Resolução CFP nº 005/2010, pede ainda que a cópia de cada documento fique no registro, com data de emissão, finalidade e destinatário. Os prazos do prontuário estão explicados em prontuário psicológico: o que é obrigatório e por quanto tempo guardar.
Onde isso fica mais fácil: o EloSessão tem documentos a partir de modelos, em todos os planos, o que ajuda a não esquecer itens da estrutura. O conteúdo, a finalidade e a decisão sobre qual documento emitir continuam sendo seus.